As grandes alterações ao Código do Trabalho
A terceira alteração ao Código do Trabalho (Lei nº 7/2009 de 12 de Fevereiro) foi publicada no Diário da República de 25/06/2012 – Lei nº 23/2012 – e entrará em vigor, na sua quase totalidade, em 1 de Agosto de 2012.
As alterações relativas a eliminação de feriados e encerramento da empresa para férias em caso de "pontes" apenas produzirão efeito a partir do dia 1 de Janeiro de 2013.
As principais alterações introduzidas por este diploma são as seguintes:
1 – Redução de feriados
O nº 1 do artº 234º CT passa a considerar como feriados obrigatórios os dias 1 de Janeiro, Sexta-feira Santa, Domingo de Páscoa, 25 de Abril, 1 de Maio, 10 de Junho, 15 de Agosto, 8 e 25 de Dezembro.
Os feriados civis de 5 de Outubro e 1 de Dezembro e os feriados religiosos de Corpo de Deus e 1 de Novembro deixam de ser obrigatórios e na lei laboral não se reflecte a suspensão por cinco anos negociada entre o Estado Português e a Santa Sé.
Esta alteração só produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2013.
2 – Alteração ao período de férias
Mantem-se o período anual de férias em 22 dias úteis. No entanto, a possibilidade de aquele período ser aumentado até aos 25 dias, anteriormente previsto como prémio de assiduidade, foi revogada.
Uma vez que o gozo de férias se reporta ao período de trabalho prestado no ano anterior, esta disposição também só produzirá efeitos a partir do próximo ano.
3 – Redução no pagamento de trabalho suplementar
O pagamento de trabalho suplementar é reduzido para 25% na primeira hora ou fracção e 37,5% nas restantes. Em dia de descanso semanal o valor de acréscimo de retribuição horária é de 50%. Na prática, os valores foram reduzidos a metade.
Estes valores podem ser afastados por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
O trabalhador que prestar trabalho em dia feriado tem direito a descanso compensatório com duração de metade das horas de trabalho prestadas ou acréscimo de 50% da retribuição correspondente.
4 - Encerramento de empresas em "pontes"
Para além da possibilidade de o empregador encerrar a empresa para férias dos trabalhadores durante cinco dias úteis consecutivos na época de férias escolares do Natal passa a poder fazê-lo, também, em dia que esteja entre um feriado que ocorra à terça ou quinta-feira e um dia de descanso semanal.
Tal medida só produzirá efeitos a partir do próximo ano, uma vez que estes encerramentos têm de ser comunicados aos trabalhadores até ao dia 15 de Dezembro do ano anterior.
5 – Redução das indemnizações por despedimento
As compensações por despedimento vão baixar para 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
O valor da retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador a considerar para efeitos de cálculo não pode ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida e o montante global da compensação não pode ser superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades ou 240 vezes a retribuição mínima mensal garantida (na prática € 116.400,00).
Tal medida só se aplicará a partir de 1 de Novembro, aplicando-se até lá a regra de 30 ou 20 dias de retribuição-base e diuturnidades por ano de casa (ou, no caso de contratos a prazo, dois ou três dias por mês).
Foi estabelecida, também, a possibilidade da criação de um fundo de compensação do trabalho para financiar parte das compensações.
6 – Novas regras no despedimento por extinção do posto de trabalho
Desaparecem os actuais critérios de antiguidade, abrindo-se a possibilidade de o empregador definir critérios relevantes e não discriminatórios na escolha do posto a extinguir.
Estes critérios, só por si, podem determinar a impossibilidade da subsistência da relação laboral.
7 – Novas regras no despedimento por inadaptação
Passa a ser possível promover o despedimento por inadaptação mesmo nos casos em que não há alterações no posto de trabalho, como por exemplo a introdução de novas tecnologias. Basta que tenham ocorrido, cumulativamente, as seguintes circunstâncias: modificação substancial da prestação do trabalhador; que haja informação do empregador sobre essa modificação; que o empregador comunique ordens e instruções quanto à execução do trabalho de forma a corrigir a situação.
8 - Bancos de horas
Os bancos de horas poderão ser negociados directamente e individualmente com os trabalhadores, podendo o período normal de trabalho ser aumentado até duas horas diárias e atingir 50 horas semanais, tendo o acréscimo por limite 150 horas por ano.
Também podem ser criados os bancos de horas através de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
9 - Lay-off com novas regras
O "lay-off" vai obrigar o empregador a fornecer aos trabalhadores os documentos que fundamentem a decisão.
Serão reduzidos os prazos de decisão e de aplicação mas a empresa fica proibida de despedir trabalhadores nos 30 ou 60 dias seguintes.
[20-07-2012]