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O Regime da Avaliação geral de prédios urbanos - o seu impacto fiscal

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Orçamento de Estado 2013

Consulte as principais alterações introduzidas pelo Orçamento de Estado de 2013 ao nível dos impostos.
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O regime da avaliação geral de prédios urbanos, aprovado no final do ano passado, tem como objectivo avaliação de todos os prédios urbanos que, a 1 de Dezembro de 2011, ainda não tenham sido objecto de avaliação. Desta forma, pretende-se ver actualizados os valores patrimoniais de todos os imóveis, tendo como meta a conclusão de todas as avaliações até ao final do presente ano.

Assim, esta avaliação geral dos prédios urbanos terá impacto directo no IMI de 2012, a ser cobrado em 2013, há no entanto que destacar o impacto directo e imediato das referidas avaliações, nos restantes impostos a saber:
  • no Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT),
  • no Imposto de selo (IS),
  • no Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e das Pessoas Colectivas (IRS/IRC),
isto logo que ocorra um facto referente ao imóvel, sujeito a tributação em sede de um destes impostos.

A iniciativa da avaliação cabe exclusivamente a Autoridade Tributária e Aduaneira (ATA), tendo como critérios de avaliação o valor base dos prédios edificados, coeficiente de localização e o coeficiente de vetustez.

O sujeito passivo não terá de se conformar com a avaliação feita pela ATA, e assim que o valor patrimonial resultante da avaliação lhe for notificado, pode no prazo de trinta dias requerer uma segunda avaliação, junto do Chefe do Serviço de Finanças da área de localização do imóvel. Contudo, este pedido comporta um custo com o limite mínimo fixado actualmente em € 204,00, que apenas será devido pelo sujeito passivo caso o valor apurado em sede de avaliação geral se mantiver ou for aumentado. Pode, contudo, o Chefe do Serviço de Finanças elevar o custo da segunda avaliação até um montante máximo de € 3.060,00 caso considere que o processo reveste especial complexidade.

Ora, caso o sujeito passivo não concorde com a segunda avaliação pode impugná-la judicialmente, junto dos Tribunais Administrativos e Fiscais nos termos previstos no Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT).

Mais informação sobre o nosso serviço de Direito Fiscal e Contencioso Tributário.

[14-06-2012]
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